TRT DA 3ª REGIÃO(MG) CONSIDERA VÁLIDA CLÁUSULA COLETIVA SOBRE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO EM PARCELA ÚNICA ATÉ 10 DE DEZEMBRO
 

Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram provimento ao recurso da União Federal e confirmaram a sentença, oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a validade de norma coletiva com a previsão da possibilidade de uma empresa de vigilância e segurança privada de Belo Horizonte pagar o décimo terceiro salário a seus empregados em parcela única até o dia 10 de dezembro de 2013.

Na ação anulatória, a empresa se insurgiu contra ato de auditor-fiscal do trabalho, que lavrou auto de infração e aplicou multa de mais de R$ 100 mil após considerar descumprido o artigo 2º, caput, da Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62. O auditor-fiscal se baseou no fato de não ter havido pagamento até o dia 30/11/13, diante da regra que prevê a quitação da primeira parcela do décimo terceiro entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e de segunda parcela até o dia 20 de dezembro.

Nulidade

Os pedidos foram acolhidos em primeira instância. Apesar de o pagamento da primeira parcela não ter sido efetuado até o dia 30 de novembro, conforme previsão legal, a juíza responsável pelo caso observou que houve o cumprimento integral, inclusive de modo antecipado, tendo em vista a data de previsão de pagamento da segunda parcela. Em sua decisão, declarou nulo o auto de infração e tornou sem efeito a cobrança dele decorrente.

Ao examinar o recurso apresentado pela União Federal, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro também considerou válido o pagamento em única parcela. Em seu voto, observou que a transação sobre a época do pagamento da gratificação natalina, por meio de negociação coletiva, é validada pelo disposto no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição da República. O dispositivo reconhece as convenções e acordos coletivos como legítimas fontes do Direito do Trabalho.

Liberdade sindical

Foi ressaltado que, igualmente, a Constituição da República assegurou ampla liberdade sindical (artigo 8º), com inegável fortalecimento das entidades representativas das categorias profissional e econômica, que detém liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e caráter irrenunciável que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao profissional, como é o caso daquelas que tratam sobre a proteção, saúde, higiene e segurança do trabalhador.

A relatora entendeu não ter havido violação de normas de ordem pública, que seriam irrenunciáveis pelo trabalhador. “Ora, não se pode afirmar que a alteração da data de pagamento do décimo terceiro salário implique afronta a direitos irrenunciáveis e indisponíveis, insuscetíveis à negociação coletiva”, registrou, observando que apenas foi convencionado o pagamento da gratificação natalina em parcela única, até o dia 10 de dezembro, e não suprimido o pagamento dessa verba e nem reduzido o valor correspondente. Houve apenas um consenso quanto à forma de pagamento.

Na visão da magistrada, a pactuação estabelecida deve ser respeitada, sendo fruto da negociação direta entre empregadores e empregados, que pressupõe concessões recíprocas. Trecho destacado do parecer do representante do Ministério Público do Trabalho apontou que a Lei nº 4.749/65 condiciona o adiantamento da gratificação, relativamente a 50% do salário, a requerimento do empregado.

Para a relatora, a fiscalização do trabalho deveria ter solicitado e examinado a norma coletiva aplicável, para verificar a regularidade do procedimento da empregadora, antes de promover a autuação. Como todo ato administrativo, explicou que o auto de infração lavrado em desfavor da empresa goza de presunção de legitimidade e veracidade. E, no caso, a presunção relativa foi infirmada por prova.

Os demais integrantes do colegiado acompanharam o voto, para negar provimento ao recurso e manter a sentença que anulou o auto de infração, assim como a multa dele decorrente, bem como determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário proveniente do auto até o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 
 
 
 





 
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