O TRT da
12ª Região manteve decisão de primeira
instância, e decidiu que empresas optantes pelo Simples
Nacional não estão isentas do pagamento da Contribuição
Sindical patronal.
No caso,
a demandada reconheceu que não efetuou o recolhimento
da contribuição sindical do período discutido,
sustentando ser indevido por tratar-se de microempresa optante
pelo Simples Nacional.
Em recurso,
ressaltou-se a alegação de que a Superintendência
da Receita Federal (SRF) e o Ministério do Trabalho divulgaram
o entendimento de que empresas do Simples estariam dispensadas
do pagamento da contribuição sindical patronal
instituída pela União.
Contudo,
tanto em primeira instância, quando no TRT-12,
entendeu-se que IN da SRF ou Nota Técnica do MTE que isentem
empresas optantes do SIMPLES das contribuições
sindicais interferem na organização sindical, em
total afronta à Constituição Federal, e
portanto, não podem prevalecer.
De acordo
com o acórdão: “[...] a contribuição
sindical tem por fundamento o art. 8º, IV, parte final,
que fez referência expressa à contribuição
prevista em lei, isto é, aquela referida nos arts. 578
e seguintes da CLT, que tem natureza compulsória e é anualmente
devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de
filiação sindical.”
Fonte: Sitecontabil
(www.sitecontabil.com.br)