Os julgadores
da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram provimento
ao recurso da União Federal e confirmaram a sentença,
oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu
a validade de norma coletiva com a previsão da possibilidade
de uma empresa de vigilância e segurança privada
de Belo Horizonte pagar o décimo terceiro salário
a seus empregados em parcela única até o dia 10
de dezembro de 2013.
Na ação anulatória, a empresa se insurgiu
contra ato de auditor-fiscal do trabalho, que lavrou auto de
infração e aplicou multa de mais de R$ 100 mil
após considerar descumprido o artigo 2º, caput, da
Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da
gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62.
O auditor-fiscal se baseou no fato de não ter havido pagamento
até o dia 30/11/13, diante da regra que prevê a
quitação da primeira parcela do décimo terceiro
entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e de segunda
parcela até o dia 20 de dezembro.
Nulidade
Os pedidos
foram acolhidos em primeira instância. Apesar
de o pagamento da primeira parcela não ter sido efetuado
até o dia 30 de novembro, conforme previsão legal,
a juíza responsável pelo caso observou que houve
o cumprimento integral, inclusive de modo antecipado, tendo em
vista a data de previsão de pagamento da segunda parcela.
Em sua decisão, declarou nulo o auto de infração
e tornou sem efeito a cobrança dele decorrente.
Ao examinar
o recurso apresentado pela União Federal,
a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro também
considerou válido o pagamento em única parcela.
Em seu voto, observou que a transação sobre a época
do pagamento da gratificação natalina, por meio
de negociação coletiva, é validada pelo
disposto no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição
da República. O dispositivo reconhece as convenções
e acordos coletivos como legítimas fontes do Direito do
Trabalho.
Liberdade sindical
Foi ressaltado
que, igualmente, a Constituição
da República assegurou ampla liberdade sindical (artigo
8º), com inegável fortalecimento das entidades representativas
das categorias profissional e econômica, que detém
liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com
limites nas normas de natureza cogente e caráter irrenunciável
que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo
existencial -, assegurado ao profissional, como é o caso
daquelas que tratam sobre a proteção, saúde,
higiene e segurança do trabalhador.
A relatora
entendeu não ter havido violação
de normas de ordem pública, que seriam irrenunciáveis
pelo trabalhador. “Ora, não se pode afirmar que
a alteração da data de pagamento do décimo
terceiro salário implique afronta a direitos irrenunciáveis
e indisponíveis, insuscetíveis à negociação
coletiva”, registrou, observando que apenas foi convencionado
o pagamento da gratificação natalina em parcela única,
até o dia 10 de dezembro, e não suprimido o pagamento
dessa verba e nem reduzido o valor correspondente. Houve apenas
um consenso quanto à forma de pagamento.
Na visão da magistrada, a pactuação estabelecida
deve ser respeitada, sendo fruto da negociação
direta entre empregadores e empregados, que pressupõe
concessões recíprocas. Trecho destacado do parecer
do representante do Ministério Público do Trabalho
apontou que a Lei nº 4.749/65 condiciona o adiantamento
da gratificação, relativamente a 50% do salário,
a requerimento do empregado.
Para a relatora,
a fiscalização do trabalho deveria
ter solicitado e examinado a norma coletiva aplicável,
para verificar a regularidade do procedimento da empregadora,
antes de promover a autuação. Como todo ato administrativo,
explicou que o auto de infração lavrado em desfavor
da empresa goza de presunção de legitimidade e
veracidade. E, no caso, a presunção relativa foi
infirmada por prova.
Os demais
integrantes do colegiado acompanharam o voto, para negar provimento
ao
recurso e manter a sentença que anulou
o auto de infração, assim como a multa dele decorrente,
bem como determinou a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário proveniente do auto até o trânsito
em julgado da decisão, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil. A decisão foi unânime.