O Juiz Marcelo
Donizeti Barbosa, da 81ª Vara do Trabalho
de São Paulo, declarou improcedente o pedido de ação
declaratória apresentado pela empresa SoftPlan Planejamento
e Sistemas LTDA, solicitando que a Justiça determinasse
que a contribuição sindical fosse paga apenas pelo
trabalhador que autorizasse individualmente o desconto.
Na decisão publicada no último dia 22, Donizeti
Barbosa afirma que "o âmbito de atuação
e vigência das contribuições destinadas ao
custeio do sistema sindical, segundo decorre da Constituição
Federal, não é o dos direitos individuais, mas
sim o dos direitos coletivos".
Segundo a
argumentação do juiz, "não
se vislumbra, no contexto dos limites previstos nas normas constitucionais
vigentes, a possibilidade de o trabalhador, agindo individualmente,
opor-se à contribuição destinada ao custeio
do sistema sindical do qual ele também faz parte."
"A Constituição Federal afirma que é a
assembleia geral quem fixará a contribuição
destinada ao custeio do sistema de representação
sindical, deixando claro que a sistemática de custeio
da vida sindical seja feita pela vontade coletiva da categoria,
em assembleia, e não pela vontade individual isolada de
cada trabalhador. Aceitar a escolha individual como controladora
do custeio do sistema sindical seria impor um mecanismo de inércia
contra o regime de independência sindical afirmado pela
Constituição Federal", argumenta o juiz.
Nesta ótica, Marcelo Donizeti é categórico
na fundamentação de que as contribuições
são imprescindíveis para o custeio do sistema coletivo
de representação de toda a categoria, o que impede
que a autorização do recolhimento das contribuições
seja submetida apenas à vontade individual do trabalhador.
O juiz destaca
também que o trabalhador é livre
para não querer integrar nenhuma categoria, entretanto "pela
mesma lógica, também é evidente que assim
agindo, o trabalhador poderá não ser beneficiado
pelos direitos previstos em normas coletivas negociadas pelos
integrantes da categoria do qual não queira fazer parte.
Trata-se da consequência mais lógica e direta, mas
inversa, da liberdade conferida ao trabalhador".
Marcelo Donizeti
Barbosa discorre sobre as alterações
propostas pela Lei 13.467 na legislação trabalhista,
sobretudo no que tange à contribuição sindical,
e argumenta que "a pretendida escolha facultativa e individual,
para o custeio da representação sindical nacional,
se acolhida, em desconformidade com nosso sistema constitucional,
poderia permitir que elementos externos interfiram na sobrevivência
do próprio sistema".
O texto da
decisão destaca também que "a
mencionada autonomia individual de vontade, seja do trabalhador,
quanto a do empresário, poderia permitir que fatores externos à própria
categoria agissem com a finalidade de tolher sua livre atuação
jurídico-constitucional. Nesse contexto, este fato, possível
de se concretizar, implicaria na indireta intervenção
do Estado e de terceiros na organização sindical".
Leia abaixo
os principais trechos da sentença do juiz
Marcelo Donizeti Barbosa
"Os empregadores vêm argumentando, de forma bem
singela e direta, que a autorização dos trabalhadores
para o desconto das contribuições destinadas ao
seu próprio Sindicato, conforme as novas disposições
da CLT, deveria ser efetuada pelos próprios trabalhadores,
mas individualmente.
Este argumento,
contudo, apesar de aparentemente sustentado em disposição da Lei, esconde uma perigosa sutileza:
a de permitir que se inviabilize a própria existência
dos Sindicatos de trabalhadores, provocada por um lento e gradual
estrangulamento econômico, singelamente coordenada pelos
empregadores que integram a categoria econômica correspondente.
Ocorre que,
e aí se encontra toda a sutileza do argumento,
o âmbito de atuação e vigência das
contribuições destinadas ao custeio do sistema
sindical, segundo decorre da Constituição Federal,
não é o dos direitos individuais, mas sim o dos
direitos coletivos.
O Sindicato
da categoria é pessoa jurídica cuja
atuação se insere no mundo dos direitos coletivos,
e não dos direitos individuais. Tanto assim é,
que é muito comum os Sindicatos de trabalhadores não
transigirem direitos individuais de cada um dos integrantes de
sua base.
Não se vislumbra, no contexto dos limites previstos
nas normas constitucionais vigentes, a possibilidade de o trabalhador,
agindo individualmente, opor-se à contribuição
destinada ao custeio do sistema sindical do qual ele também
faz parte.
As contribuições são destinadas ao custeio
do sistema coletivo de representação de toda a
categoria e, nesse passo, não se deve submeter seu custeio
apenas à vontade individual de cada trabalhador.
Salvo se,
no ápice de sua manifestação
individual de vontade, o trabalhador não queira integrar
nenhuma categoria, porque, o trabalhador é livre para
não integrar nenhum grupo sindical. Esta é a forma
mais expressa que decorre do direito de associação.
No entanto,
pela mesma lógica, também é evidente
que assim agindo, o trabalhador poderá não ser
beneficiado pelos direitos previstos em normas coletivas negociadas
pelos integrantes da categoria do qual não queira fazer
parte. Trata-se da consequência mais lógica e direta,
mas inversa, da liberdade conferida ao trabalhador.
A Constituição Federal afirma que é a
assembleia geral quem fixará a contribuição
destinada ao custeio do sistema de representação
sindical, deixando claro que a sistemática de custeio
da vida sindical seja feita pela vontade coletiva da categoria,
em assembleia, e não pela vontade individual isolada de
cada trabalhador.
Aceitar
a escolha individual como controladora do custeio do sistema
sindical,
seria impor um mecanismo de inércia
contra o regime de independência sindical afirmado pela
Constituição Federal.
Sim, um
mecanismo de inércia, e invertido. Porque, pela
interpretação que pretende defender aqueles que
vislumbram a imposição da vontade individual sobre
a da categoria, se o trabalhador nada fizer, nada ocorrerá,
ou seja, se ele nada fizer e não autorizar nada a ninguém,
nenhuma contribuição será devida ao seu
Sindicato.
Nos tempos
idos do antigo imposto sindical, não estava
em jogo a existência do próprio sistema sindical
nacional, segundo os contornos dados pela Constituição
Federal. Agora, está em questão a existência
do sistema e a própria eficácia da Constituição
Federal, questionada por interpretação fundada
em Lei ordinária e, com o devido respeito, não
há necessidade de se reiterar que a Constituição
Federal não pode ser interpretada a partir da Lei.
Na relação jurídica de direito sindical,
parece muito normal ver o empregador no lado oposto àquele
em que está o Sindicato dos trabalhadores.
Nesse passo,
não há porque admitir que a autorização
para desconto destinado ao custeio da atividade sindical deva
ser de forma individual e organizada pelo empregador em sua sede.
Admitir
essa interpretação, será admitir
a possibilidade de interferência externa, permitida pelo
próprio Estado, por meio da Lei.
A interferência que é vedada pela Constituição
Federal, na organização sindical, não é somente
aquela praticada pelo próprio agente público, mas
também aquela que é praticada indiretamente por
terceiro, facultada ou estimulada pelo próprio Estado.
Aceitar
como legítimo que somente a escolha individual
decida o custeio da representação sindical da categoria,
exigirá, por uma razoável dose de coerência,
que aquele que se exclui do sistema sindical não pode
por ele ser beneficiado, resultado esdrúxulo que conflitaria
diretamente com todo o sistema de proteção dos
direitos sociais mínimos, previsto na Constituição
Federal".
Confira
a íntegra da decisão
Fonte: SINDPD 27 de fevereiro de 2019 - CSB - Notícias,
São Paulo - http://csb.org.br/sp/justica-sp-afirma-contribuicao-sindical-sindpd-paga-toda-categoria